Estabelece regras relativas à transferência de resíduos
Autoridade competente
Cabe à Direcção-Geral do Ambiente (DGA) o exercício das funções cometidas à «autoridade competente» e ao «correspondente», de acordo com o disposto no Regulamento n.º 259/93, do Conselho, de 1 de Fevereiro, adiante designado por Regulamento.
Taxa
Transferências de resíduos por via marítima
Para as transferências de resíduos que se efectuem por via marítima é exigido:
Movimento transfronteiriço a partir de portos portugueses
Garantia financeira
Seguros
Fiscalização
Contra-ordenações
Sanções acessórias
Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
Processamento e aplicação das coimas e sanções acessórias
Produto das coimas
O produto das coimas reverte:
Reconstituição da situação anterior
É aplicável aos infractores ao presente diploma, bem como aos infractores ao Regulamento, o disposto no artigo 48.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, sobre a obrigatoriedade de remoção das causas da infracção e da reconstituição da situação anterior.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 121/90, de 9 de Abril, salvo na parte relativa à definição de resíduos e de resíduos perigosos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - Manuel Dias Loureiro - Walter Valdemar Pêgo Marques - Luís Francisco Valente de Oliveira - Vítor Ângelo da Costa Martins - Luís Filipe Alves Monteiro -Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - António Baptista Duarte Silva.
Promulgado em 5 de Outubro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Outubro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º
A garantia bancária ou garantia equivalente deverá ser calculada com base na seguinte fórmula:
GB = (T + E) x Q x N(índice s) x 1,4
em que:
GB = garantia bancária ou garantia equivalente;
T = custo do transporte por tonelada de resíduos;
E = custo de eliminação final/valorização por tonelada de resíduos;
Q = quantidade média em toneladas por movimento;
N(índice s) = número máximo de movimentos que se prevê venham a ser efectuados em simultâneo.