- 1 -Pelos serviços prestados pela DGA para apreciação dos processos de notificação respeitantes às transferências de resíduos a que se refere o presente diploma são devidas taxas, cujos montantes são fixados por portaria dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais.
- 2 -O prazo para pagamento da taxa é de 15 dias a contar da notificação do seu montante por parte da DGA, a quem compete a liquidação e cobrança da taxa, constituindo sua receita própria.
Artigo 2.º — Taxa
Vigente desde: 17/11/1995
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Em vigor desde 17/11/1995