Às contra-ordenações previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo poderão ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão de objectos utilizados na prática da infracção;
- b)Interdição de exercício da profissão ou da actividade que está na origem da infracção;
- c)Privação de direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;
- d)Privação do direito de participar em feiras e mercados, bem como de entrar em recintos ou áreas de acesso reservado;
- e)Privação do direito de participação em arrematações e concursos, promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços, ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;
- f)Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.