O fabricante dos produtos cosméticos e de higiene corporal, o seu mandatário, a entidade por ordem de quem o produto é fabricado ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter à disposição do INFARMED, no local por eles designado, um caderno técnico contendo a documentação referente a cada produto, onde serão registadas as informações a determinar por diploma do Ministro da Saúde.
Artigo 19.º — Documentação técnica
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998