Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, e a Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho, que estabelecem o regime jurídico dos produtos cosméticos e de higiene corporal, bem como cria a Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia
Objecto e âmbito
Definições
Para efeitos do presente diploma e dos que o regulamentam, entende-se por:
Protecção da saúde
Listas
As listas das substâncias que não podem ser admitidas na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal e das substâncias cuja admissão nos produtos cosméticos e de higiene corporal não é permitida fora das restrições e condições estabelecidas são aprovadas por diploma dos Ministros da Economia e da Saúde.
Métodos de análise
Comissão Técnico-Científica de Cosmetologia
Menções obrigatórias
Modo de marcação
Idioma utilizado
Modo de apresentação das menções
Lei aplicável à publicidade
Sem prejuízo das normas especialmente previstas no presente diploma, a publicidade dos produtos cosméticos e de higiene corporal rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/95, de 17 de Janeiro.
Confidencialidade comercial de ingredientes
Com fundamento na preservação da confidencialidade comercial, o fabricante, o seu mandatário, o responsável pelo produto ou o responsável pela sua colocação no mercado pode, em conformidade com a Directiva n.º 95/17/CE, da Comissão, de 19 de Junho, e nos termos e condições a definir por portaria do Ministro da Saúde, solicitar ao INFARMED a não inscrição na rotulagem de um ou vários ingredientes enunciados na alínea g) do n.º 1 do artigo 7.º
Colocação no mercado
Unidades industriais
Laboratórios de controlo
Certificado de controlo
Técnico responsável
Os fabricantes e os responsáveis pela colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene corporal importados são obrigatoriamente assistidos por um técnico qualificado, que com eles assume, solidariamente, a responsabilidade pela observância do disposto no presente diploma e na respectiva regulamentação.
Qualificação dos técnicos
Documentação técnica
O fabricante dos produtos cosméticos e de higiene corporal, o seu mandatário, a entidade por ordem de quem o produto é fabricado ou o responsável pela colocação do produto no mercado devem ter à disposição do INFARMED, no local por eles designado, um caderno técnico contendo a documentação referente a cada produto, onde serão registadas as informações a determinar por diploma do Ministro da Saúde.
Fiscalização
Laboratórios oficiais
Para efeitos de controlo e avaliação laboratorial dos produtos cosméticos e de higiene corporal, são competentes os laboratórios certificados pelo INFARMED e os laboratórios acreditados.
Suspensão da comercialização
Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente diploma, deve o INFARMED ordenar a imediata suspensão da comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal.
Falta de satisfação de requisitos ou características legais
Violação de regras para o exercício da actividade
As infracções ao disposto nos artigos 3.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º e 19.º serão punidas com coima de 200000$00 a 750000$00 ou a 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Deficiência de rotulagem
A falta, inexactidão ou deficiência na rotulagem das embalagens, conforme o determinado no capítulo III deste diploma, é punida com coima de 250000$00 a 750000$00 ou a 9000000$00, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva.
Processo de contra-ordenação
Destino das coimas
Do produto das coimas aplicadas pelas contra-ordenações sancionadas neste diploma, 40% constituem receita própria do INFARMED, revertendo o restante a favor do Estado.
Custos
Norma transitória
Entrada em vigor
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 128/86, de 3 de Junho, e 207/91, de 7 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Julho de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres. - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Francisco Ventura Ramos.
Promulgado em 11 de Setembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 15 de Setembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Lista indicativa por categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal a que se referem os artigos 1.º e 2.º
Cremes, emulsões, loções, leites, geles e óleos para a pele (mãos, rosto, pés, etc.).
Máscaras de beleza (com exclusão de produtos abrasivos da superfície da pele por via química).
Bases coloridas (líquidas, pastas e pós).
Pós para maquilhagem, talcos, pós para aplicar depois do banho, pós para higiene corporal, etc.
Sabonetes, sabões, desodorizantes, etc.
Perfumes, águas de toilette e águas-de-colónia.
Preparações para banho e duche (geles, sais, espumas e óleos, etc.).
Depilatórios.
Desodorizantes e antitranspirantes.
Produtos capilares:
Tintas e descolorantes;
Produtos para ondulação, desfrisagem e fixação;
Produtos de mise en plis e brushing;
Produtos de limpeza (loções, pós, champôs);
Produtos de manutenção do cabelo (loções, cremes e óleos);
Produtos para penteados (loções, lacas e brilhantinas).
Produtos para barba (cremes, espumas, loções e sabões).
Produtos para maquilhagem e desmaquilhagem do rosto e dos olhos.
Produtos para aplicação nos lábios.
Produtos para os cuidados dentários e bucais.
Produtos para os cuidados e maquilhagem das unhas.
Produtos para cuidados íntimos, de uso externo.
Produtos para protecção solar.
Produtos para bronzeamento sem sol.
Produtos para branquear a pele.
Produtos anti-rugas.