Para efeitos do presente diploma e dos que o regulamentam, entende-se por:
- a)«Produto cosmético e de higiene corporal» qualquer substância ou preparação destinada a ser posta em contacto com as diversas partes superficiais do corpo humano, designadamente epiderme, sistemas piloso e capilar, unhas, lábios e órgãos genitais externos, ou com os dentes e as mucosas bucais, com a finalidade de, exclusiva ou principalmente, os limpar, perfumar, modificar o seu aspecto e ou proteger ou os manter em bom estado e ou de corrigir os odores corporais;
- b)«Ingrediente cosmético e de higiene corporal» qualquer substância química ou preparação de origem sintética ou natural, com excepção dos compostos odoríficos e aromáticos que entrem na composição dos produtos cosméticos e de higiene corporal;
- c)«Categorias de produtos cosméticos e de higiene corporal» os grupos de produtos cosméticos e de higiene corporal com a mesma função, designadamente os constantes do anexo ao presente diploma;
- d)«Recipiente ou embalagem primária» o elemento que contém o produto cosmético e de higiene corporal que com este está em contacto directo;
- e)«Cartonagem ou embalagem exterior» a caixa ou qualquer outro invólucro que contém e protege o recipiente ou embalagem primária;
- f)«Folheto informativo» o texto, impresso em folha de papel autónomo, incluído, opcionalmente, na embalagem exterior, contendo informações complementares e instruções de uso;
- g)«Rotulagem» o conjunto de menções e indicações, incluindo imagens ou marcas de fabrico e de comércio, que se referem ao produto e figuram em rótulo, etiqueta, cinta, gargantilha ou em folheto informativo;
- h)«Lote de fabrico» a quantidade de produto que possui propriedades ou características comuns que é fabricado e acondicionado em condições uniformes e cuja identificação é assegurada por codificação apropriada;
- i)«Código de lote» qualquer combinação distinta de letras, números ou marcas aposta na embalagem por meio da qual se pode reconstituir o processo de fabrico, acondicionamento e controlo de um produto cosmético e de higiene corporal;
- j)«Data de durabilidade mínima» a data até à qual o produto cosmético e de higiene corporal conserva as suas funções iniciais nas condições de conservação e utilização apropriadas;
- k)«Período de validade», o tempo decorrido entre a data de fabrico e a data de durabilidade mínima;
- l)«Data de fabrico» a data em que terminou o fabrico e o produto se tornou produto cosmético ou de higiene corporal pronto a ser usado;
- m)«Conteúdo nominal» a massa ou volume indicados na rotulagem, correspondendo à quantidade média embalada do produto que cada unidade do lote deve conter;
- n)«Menção publicitária» toda a afirmação que vise dirigir a atenção do consumidor para um produto cosmético e de higiene corporal com o fim de promover a sua aquisição.