Sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional a que houver lugar, sempre que se justifique por razões de saúde pública ou pelo não cumprimento do disposto no presente diploma, deve o INFARMED ordenar a imediata suspensão da comercialização dos produtos cosméticos e de higiene corporal.
Artigo 22.º — Suspensão da comercialização
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998