- 1 -O fabricante, o seu mandatário, a pessoa por conta de quem um produto é fabricado ou o responsável pela colocação no mercado de um produto cosmético ou de higiene corporal deve, no prazo de 60 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, notificar o INFARMED do local de fabrico ou da primeira importação para a Comunidade Europeia de todos os produtos cosméticos e de higiene corporal já existentes no mercado.
- 2 -A notificação a que se refere o número anterior é feita nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 13.º
- 3 -Enquanto não forem aprovadas as listas a que se refere o artigo 4.º, mantêm-se em vigor as publicadas na vigência do Decreto-Lei n.º 128/86, de 3 de Junho, e aprovadas pela Portaria n.º 1281/97, de 31 de Dezembro.
Artigo 29.º — Norma transitória
Vigente desde: 25/09/1998
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Em vigor desde 25/09/1998