- 1 -As menções obrigatórias, a figurar na rotulagem dos produtos cosméticos e de higiene corporal, devem ser inscritas em caracteres indeléveis e facilmente visíveis, legíveis e redigidos em termos correctos, não podendo qualquer delas ser dissimulada, encoberta ou separada por outras menções ou imagens.
- 2 -A menção referida na alínea c) do artigo anterior deve ser apresentada na rotulagem pela indicação «utilizar de preferência antes de...», seguida da própria data, pela ordem do mês e do ano, ou da indicação da sua localização na rotulagem, e, quando for caso disso, as condições de conservação cuja observância asseguram a durabilidade indicada.
- 3 -Os ingredientes da lista a que se refere a alínea g) do n.º 1 do artigo anterior são expressos de acordo com a International Nomenclatura Cosmetic Ingredients (INCI) tal como figuram no inventário de ingredientes cosméticos publicados no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (decisão da Comissão de 8 de Maio 1996), podendo o INFARMED, sempre que qualquer termo não seja inteligível para os consumidores, determinar a sua substituição por outro mais adequado.
- 4 -No caso de a pequena dimensão do produto não permitir a inserção das menções referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, estas devem constar num folheto informativo, rótulo ou cinta seguros ou fixos ao produto, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII da Directiva n.º 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho, que deve figurar no recipiente e na embalagem.
- 5 -As menções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior podem figurar unicamente na embalagem e, em caso de impossibilidade prática, em consequência da pequena dimensão do produto, essas menções devem constar num folheto informativo, rótulo ou cinta juntos ao produto, para os quais o consumidor seja alertado através de uma indicação abreviada ou do símbolo reproduzido no anexo VIII da Directiva n.º 93/35/CEE, do Conselho, de 14 de Junho.
- 6 -No caso de a dimensão e ou a forma do produto, designadamente sabonetes, pérolas de banho, não permitir a inserção no rótulo, na cinta, no cartão ou no folheto informativo das menções referidas nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior, estas devem figurar num letreiro junto do expositor onde o produto se encontre para venda.
Artigo 8.º — Modo de marcação
Vigente desde: 25/09/1998
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/09/1998