Para a prossecução das atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros na área da cooperação para o desenvolvimento, o Ministro dos Negócios Estrangeiros pode criar, por diploma próprio, delegações para a cooperação junto das missões diplomáticas portuguesas nos países em desenvolvimento.
Artigo 1.º — Criação
Vigente desde: 04/08/1999
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Em vigor desde 04/08/1999