- 1 -A CNAES é constituída por:
- a)Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior universitário público nomeados pelo Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas;
- b)Dois representantes dos estabelecimentos de ensino superior politécnico público nomeados pelo Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos;
- c)Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
- 2 -A CNAES escolhe de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.
- 3 -O mandato dos membros da CNAES é de quatro anos, renovável uma vez por igual período.
- 4 -Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo representante inicia novo mandato.
Artigo 10.º — Composição da CNAES
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Alterado
Em vigor de 07/04/2020 a 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 11/2020 - 1.ª Série(02/04/2020)
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