Fixa o regime de acesso e ingresso no ensino superior
Objecto
O presente decreto-lei regula o regime geral de acesso e ingresso no ensino superior.
Âmbito e aplicação
Limitações quantitativas
O ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos está sujeito a limitações quantitativas, decorrentes do número de vagas fixado nos termos do presente decreto-lei.
Fixação das vagas
As vagas para os cursos das instituições de ensino superior públicas e privadas são fixadas pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de cada instituição nos termos do artigo 64.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, e comunicadas à DGES, no prazo fixado nos termos do artigo 40.º
Fixação das vagas para as instituições de ensino militar e policial
Excetuam-se do disposto no artigo anterior as vagas para as instituições de ensino superior militar e policial, que são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna, respetivamente
Preenchimento das vagas
O preenchimento das vagas em cada par estabelecimento/curso de ensino superior é feito por concurso.
Condições de candidatura
Só pode candidatar-se à matrícula e inscrição no ensino superior o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
Avaliação da capacidade para a frequência do ensino superior e selecção e seriação dos candidatos
Compete aos estabelecimentos de ensino superior, nos termos do presente diploma, a fixação da forma de realização da avaliação da capacidade para a frequência, bem como dos critérios de selecção e seriação dos candidatos.
Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior
Os estabelecimentos de ensino superior coordenam-se obrigatoriamente para a avaliação da capacidade para a frequência, bem como para a fixação dos critérios de selecção e seriação dos candidatos à matrícula e inscrição nos seus cursos, no âmbito da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
Composição da CNAES
Competência da CNAES
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à CNAES as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Publicidade das deliberações
As deliberações da CNAES que revistam natureza genérica são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Encargos
Apoio logístico
A DGES afeta à CNAES os meios humanos e materiais necessários ao desempenho das suas funções.
Avaliação da capacidade para a frequência
Provas de ingresso
As provas de ingresso:
Elenco de provas de ingresso
Concretização das provas de ingresso
São utilizadas como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário.
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
Substituição das provas
Acesso ao curso de Medicina
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
Pré-requisitos
Coordenação
A coordenação do processo referente aos pré-requisitos compete à CNAES, a quem incumbe, nomeadamente:
Selecção
A selecção dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base:
Classificações mínimas
Seriação
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior público
Regulamento do concurso nacional
Compete ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior, ouvida a CNAES e os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, aprovar, por portaria, o Regulamento Geral do Concurso Nacional, o qual contempla, nomeadamente:
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo
Candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados
A candidatura aos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é feita através de concursos institucionais organizados por cada estabelecimento de ensino.
Regulamento dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados
Compete ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior, ouvida a CNAES, aprovar, por portaria, o regulamento geral dos concursos institucionais para ingresso nos cursos ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados, fixando e regulando, nomeadamente, os aspetos a que se refere o artigo 28.º
Criação e competências
É criada uma comissão de acompanhamento do regime de acesso ao ensino superior, com as seguintes competências:
Composição
A comissão é composta por:
Funcionamento
A comissão fixa as suas regras internas de funcionamento.
Colaboração de especialistas
A comissão pode solicitar ao Ministro da Educação a colaboração de especialistas quando tal seja considerado necessário para o bom andamento dos seus trabalhos.
Fornecimento de informações
A Direcção-Geral do Ensino Superior, os serviços competentes do Ministério da Educação e os estabelecimentos de ensino superior facultam à Comissão as informações que esta lhes solicite referentes ao processo de realização dos exames nacionais do ensino secundário e ao processo de candidatura.
Encargos
Os encargos com o funcionamento da comissão são satisfeitos por conta das verbas apropriadas inscritas no orçamento do Departamento do Ensino Superior.
Guia do ensino superior
Informação sobre o acesso ao ensino superior
A Direcção-Geral do Ensino Superior assegura a divulgação através da Internet e de outros meios que considerar adequados de toda a informação relevante acerca do acesso ao ensino superior, nomeadamente a referente às normas legais aplicáveis, às provas de ingresso, aos pré-requisitos, às preferências regionais e outras, às classificações mínimas, à fórmula da nota de candidatura e às vagas para a candidatura a cada par estabelecimento/curso.
Internet
O Departamento do Ensino Superior deve igualmente assegurar a divulgação da informação a que se referem os artigos 37.º e 38.º através da Internet.
Prazos
Os prazos em que, em cada ano lectivo, devem ser praticados os actos previstos no presente diploma são fixados anualmente por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes
Para os candidatos emigrantes, familiares que com eles residam e lusodescendentes, a habilitação a que se refere a alínea a) do artigo 7.º pode, em termos a regular por portaria, ser substituída por um curso terminal do ensino secundário do país estrangeiro de residência aí obtido e que aí constitua habilitação de acesso ao ensino superior.
Melhoria da classificação final do ensino secundário
Ausência de comunicação de propostas ou decisões
Quando, dentro dos prazos fixados e comunicados nos termos do presente diploma, não se verifique, por motivo imputável à instituição de ensino superior, a comunicação de propostas ou decisões que devessem ter lugar e que sejam indispensáveis à prossecução tempestiva das acções referentes ao acesso e ingresso no ensino superior, a sua fixação é feita, após comunicação aos órgãos competentes da instituição em causa, por deliberação da CNAES.
Matrícula e inscrição
Aplicação
Este diploma aplica-se a partir do acesso e ingresso no ano lectivo de 1999-2000, inclusive.
Cessação de vigência
A partir do final do processo de acesso e ingresso no ensino superior no ano lectivo de 1998-1999, cessa a sua vigência o Decreto-Lei n.º 28-B/96, de 4 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 75/97, de 3 de Abril, com excepção dos artigos 52.º a 59.º
Disposição transitória