- 1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento da DGES e pelas receitas decorrentes da sua atividade.
- 2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.
Artigo 14.º — Encargos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Original