Artigo 14.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
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- 1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento do Ministério da Educação e pelas receitas decorrentes da sua actividade.
- 2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 3 -A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.