Artigo 14.º
Encargos
Redação registada como em vigor em 01/08/2023.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os encargos com o funcionamento da CNAES são satisfeitos pelas correspondentes verbas inscritas no orçamento da DGES e pelas receitas decorrentes da sua atividade.
- 2 -Aos membros da Comissão é devida uma gratificação mensal, de montante fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ensino superior.
- 3 -A percepção da gratificação a que se refere o número anterior é compatível com o exercício de funções docentes ou de investigação em regime de dedicação exclusiva.