- 1 -A realização da avaliação da capacidade para a frequência é feita através de provas de ingresso.
- 2 -Quando as aptidões físicas, funcionais ou vocacionais assumam particular relevância para o ingresso num determinado curso, os estabelecimentos de ensino superior podem fixar pré-requisitos de acesso a esse curso para além das provas de ingresso.
- 3 -As instituições de ensino superior militar e policial podem realizar provas de seleção para avaliação das aptidões físicas, funcionais ou vocacionais.
Artigo 16.º — Avaliação da capacidade para a frequência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Original