- 1 -De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
- 2 -Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
- 3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a um nem superior a três.
- 4 -O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
Artigo 20.º — Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
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Em vigor desde 21/02/2026
Decreto-Lei n.º 56/2026 - 1.ª Série(16/02/2026)
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Em vigor de 23/03/2025 a 20/02/2026
Decreto-Lei n.º 17/2025 - 1.ª Série(18/03/2025)
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Em vigor de 01/08/2023 a 22/03/2025
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
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Em vigor de 31/05/2008 a 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 90/2008 - 1.ª Série(30/05/2008)
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Em vigor de 12/02/2003 a 30/05/2008
Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)
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