Artigo 20.º
Provas para ingresso em cada par estabelecimento/curso
Redação registada como em vigor em 23/03/2025.
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- 1 -De entre o elenco a que se refere o artigo 18.º, cada estabelecimento de ensino superior fixa, através do seu órgão legal e estatutariamente competente, as provas que exige para o ingresso em cada um dos seus cursos.
- 2 -Quando o elenco estiver organizado em subelencos por áreas de estudo, a fixação das provas para cada par estabelecimento/curso é feita de entre as provas que constituem o subelenco em que se integra o curso.
- 3 -O número de provas exigidas para o ingresso em cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser inferior a dois e superior a três.
- 4 -O número de elencos alternativos de provas fixado para cada par instituição/ciclo de estudos não pode ser superior a seis.
- 5 -(Revogado.)
- 6 -À fixação das disciplinas sobre que devem incidir as provas de capacidade para a frequência dos ciclos de estudos de licenciatura ou integrados de mestrado aplica-se igualmente o disposto no artigo 181.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.