Artigo 21.º
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
Esta redação foi substituída em 12/02/2003. Ver a versão consolidada
- 1 -Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
- a)A fixação do elenco das provas;
- b)A fixação do número mínimo e máximo de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;
- c)A fixação do número mínimo e máximo de elencos alternativos de provas que pode ser exigido por cada estabelecimento em relação a cada um dos seus cursos;
- d)A homologação dos elencos de provas escolhidos por cada estabelecimento para cada curso;
- e)A regulamentação da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 20.º;
- f)A fixação do calendário de todo o processo, em articulação com os departamentos competentes do Ministério da Educação;
- g)A divulgação de toda a informação relevante.
- 2 -Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:
- a)A nomeação do júri de cada uma das provas;
- b)A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;
- c)A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
- d)A fixação das regras de realização das provas;
- e)A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;
- f)A direcção da realização das provas;
- g)A direcção do processo de classificação das provas;
- h)A homologação das classificações das provas.