Artigo 21.º
Competências da CNAES em matéria de provas de ingresso
Redação registada como em vigor em 31/05/2008.
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- 1 -Em matéria de provas de ingresso, compete à CNAES, nomeadamente:
- a)A fixação do elenco e subelencos de provas e dos cursos integrados em cada área de organização dos subelencos;
- b)A concessão da autorização a que se refere o n.º 5 do artigo 20.º;
- c)As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º;
- d)As condições de utilização dos exames a que se refere a alínea b) do artigo 19.º e o n.º 1 do artigo 20.º-A;
- e)O exercício das competências previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 20.º-A;
- f)O exercício das competências previstas no n.º 6 do artigo 20.º-A;
- g)A divulgação de toda a informação relevante.
- 2 -Em relação às provas a que se refere a alínea a) do artigo 19.º, compete à CNAES, nomeadamente:
- a)A nomeação do júri de cada uma das provas;
- b)A fixação das orientações gerais a que os júris se devem subordinar na elaboração dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação das provas;
- c)A aprovação dos objectivos, programa, estrutura e critérios de classificação de cada prova;
- d)A fixação das regras de realização das provas;
- e)A fixação dos montantes a satisfazer pelos estudantes pela realização dos actos relacionados com a realização das provas;
- f)A direcção da realização das provas;
- g)A direcção do processo de classificação das provas;
- h)A homologação das classificações das provas.