Artigo 26.º
Seriação
Redação registada como em vigor em 25/09/1998.
Esta redação foi substituída em 12/02/2003. Ver a versão consolidada
A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a qual integra exclusivamente:
- a)A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 50%;
- b)A classificação da ou das provas de ingresso, com um peso não inferior a 35%;
- c)A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15%.