- 1 -A seriação dos candidatos a cada curso em cada estabelecimento é realizada com base numa nota de candidatura, cuja fórmula é fixada pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior, a qual integra exclusivamente:
- a)A classificação final do ensino secundário, com um peso não inferior a 40 %;
- b)A classificação das provas de ingresso, com um peso não inferior a 45 %;
- c)A classificação dos pré-requisitos de seriação, quando exigidos, com um peso não superior a 15%.
- 2 -O peso das provas de ingresso referidas na alínea b) do número anterior não pode ser inferior ao peso da classificação final do secundário referida na alínea a) do número anterior.
- 3 -O peso de cada prova de ingresso referida na alínea b) do n.º 1 pode variar entre 15 % e 30 %.
- 4 -Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos portugueses é calculada nos termos das normas legais aplicáveis a cada caso, até às décimas, sem arredondamento, e convertida para a escala de 0 a 200.
- 5 -Para este fim, a classificação final do ensino secundário dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, bem como dos cursos a que se refere a parte final do artigo 41.º, é a atribuída nos termos das normas que os regulam, convertida para a escala de 0 a 200 nos termos de regras fixadas por despacho do Ministro da Educação.
- 6 -A classificação das provas de ingresso a que se refere o artigo 19.º é atribuída na escala de 0 a 200.
- 7 -A classificação dos exames nacionais do ensino secundário é atribuída na escala de 0 a 200.
- 8 -A classificação dos pré-requisitos de seriação é atribuída na escala de 0 a 200.
- 9 -O valor da classificação final do ensino secundário, para os fins do presente artigo, para os candidatos cujo diploma de ensino secundário, nos termos da lei, não inclua essa classificação, é fixado de acordo com critérios a aprovar por deliberação da CNAES, os quais terão em consideração os resultados obtidos nas provas de ingresso realizadas por aqueles.
Artigo 26.º — Seriação
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023
Decreto-Lei n.º 64-A/2023 - 1.ª Série(31/07/2023)
Alterado
Em vigor de 31/05/2008 a 31/07/2023
Decreto-Lei n.º 90/2008 - 1.ª Série(30/05/2008)
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Em vigor de 12/02/2003 a 30/05/2008
Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)
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