- 1 -Em cada ano lectivo, cada estudante apenas pode estar matriculado e inscrito numa instituição e curso de ensino superior.
- 2 -Quando não seja observado o disposto no número anterior, apenas se considera válida a primeira matrícula.
Artigo 44.º — Matrícula e inscrição
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/05/2008
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/05/2008
Decreto-Lei n.º 90/2008 - 1.ª Série(30/05/2008)
Original
Em vigor de 25/09/1998 a 30/05/2008