- 1-A classificação final do ensino secundário dos cursos já extintos não é objecto de novo cálculo nos termos do n.º 2 do artigo 26.º, sendo apenas convertida para a escala de 0 a 200.
- 2 -As melhorias de classificação do ensino secundário obtidas até ao ano lectivo de 2002-2003, inclusive, ao abrigo da redacção inicial do n.º 1 do artigo 42.º, através da realização de exames do ensino secundário de equivalência à frequência conservam a sua validade.
Artigo 47.º — Disposição transitória
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/07/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2004
Decreto-Lei n.º 158/2004 - 1.ª Série(30/06/2004)
Aditado
Em vigor de 12/02/2003 a 04/07/2004
Decreto-Lei n.º 26/2003 - 1.ª Série(07/02/2003)
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