- 1 -O bombeiro abrangido pelo seguro social voluntário nos termos do presente diploma tem direito a:
- a)Prestações familiares;
- b)Prestações de doenças profissionais;
- c)Pensão de invalidez;
- d)Pensão de velhice;
- e)Pensão de sobrevivência;
- f)Subsídio por morte;
- g)Suplemento de pensão a grandes inválidos.
- 2 -A cobertura do risco de doenças profissionais é assegurada pela Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a actividade prestada como bombeiro voluntário considera-se equiparada a actividade profissional.
Artigo 10.º — Esquema de prestações
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000