Procede à revisão dos benefícios consagrados no Estatuto Social do Bombeiro, no sentido do alargamento e melhoria do conjunto dos direitos e regalias sociais do bombeiro, de molde a reforçar o quadro dos incentivos ao voluntariado, contribuindo desta forma para apoiar, promover e dignificar a função social do bombeiro
Situações
Para efeitos de garantia do direito do bombeiro à protecção social, são consideradas nos corpos dos bombeiros as seguintes situações:
Enquadramentos
Requisitos
Pode beneficiar do regime do seguro social voluntário a que se refere a alínea c) do artigo 1.º o bombeiro que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
Requerimento
Instituição competente
O pedido de enquadramento no regime do seguro social voluntário e, se for caso disso, a inscrição na segurança social são apresentados no centro regional de segurança social cujo âmbito territorial abranja a área da corporação de bombeiros a que pertença o interessado.
Apreciação do requerimento e comunicação da decisão
Início do enquadramento
O enquadramento reporta-se ao 1.º dia do mês em que for deferido o requerimento do interessado.
Cessação do enquadramento
Reinício do enquadramento
O enquadramento pode ser retomado, a requerimento do beneficiário, desde que comprovados de novo os seus requisitos, mas apenas decorridos seis meses sobre a sua suspensão.
Esquema de prestações
Obrigação contributiva
Direito subsidiário
Em tudo o que não se encontrar especificamente regulado na presente secção aplicam-se as disposições em vigor para o seguro social constantes do Decreto-Lei n.º 40/89, de 1 de Fevereiro.
Requisitos e condições de dispensa
Processo de dispensa
Obrigações dos bombeiros dispensados
Os bombeiros que forem dispensados do serviço militar efectivo ficam obrigados a:
Controlo da situação de dispensa
O controlo da situação de cada bombeiro dispensado do serviço militar efectivo cabe ao comandante do corpo de bombeiros a que pertence, devendo este enviar trimestralmente ao inspector distrital de bombeiros os elementos que atestam o cumprimento das obrigações constantes do artigo anterior.
Isenção de propinas e taxas de inscrição
Subsídio de reembolso de propinas
Ingresso em estabelecimento de ensino de educação pré-escolar
Subsídio de estudo
A atribuição de subsídios, bonificações ou bolsas de estudo nos diferentes graus de ensino obedece aos condicionalismos regulamentares e processuais previstos no artigo 17.º
Do direito ao transporte
Os bombeiros na situação de actividade no quadro podem beneficiar de utilização de transporte colectivo nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social.
Aumento de tempo de serviço para efeitos de aposentação
Bonificação de pensões
Pensões de sangue
Assistência médico-medicamentosa
Subsídios para despesas de recuperação1 - Com o objectivo de custear despesas de recuperação no caso de deficientes motores, mentais, sensoriais ou de fala, serão assegurados, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro e a cargo da Liga dos Bombeiros Portugueses, subsídios adequados, a conceder nos termos do respectivo regulamento.
Casa de repouso do bombeiro
Inspecções médico-sanitárias periódicas
Sem prejuízo do apetrechamento das estruturas de bombeiros no que respeita à realização das inspecções médico-sanitárias indispensáveis ao exercício da função de bombeiro, quer em fase de admissão, quer no decurso das várias fases de progressão na carreira, são desde já asseguradas inspecções médico-sanitárias periódicas, nos termos do protocolo celebrado entre o Serviço Nacional de Bombeiros e a Direcção-Geral da Saúde.
Isenção de taxas moderadoras
Seguro contra acidentes pessoais
Formação
Faltas ao serviço
Encargos financeiros
Acumulação com outros benefícios
O disposto no presente diploma não prejudica eventuais benefícios de natureza diversa a que os bombeiros já tenham direito.
Norma transitória
O Serviço Nacional de Bombeiros, a Liga dos Bombeiros Portugueses e a Associação Nacional de Bombeiros Profissionais, no sentido de assegurar eficazmente os direitos consignados no Estatuto Social do Bombeiro, promoverão os protocolos necessários com as entidades intervenientes nos processos em causa.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 241/89, de 3 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 308/98, de 14 de Outubro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Agosto de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 2 de Novembro de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Novembro de 2000.
Pelo Primeiro-Ministro, Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho, Ministro de Estado.