- 1 -Os elementos pertencentes ao quadro activo e aspirantes dos corpos de bombeiros que, nos termos da Lei do Serviço Militar, se encontrem nas situações de reserva de recrutamento ou de reserva de disponibilidade podem, a seu pedido, ser dispensados do cumprimento dos deveres militares, designadamente das provas de classificação e selecção e, bem assim, do serviço efectivo decorrente de convocação, desde que sejam observados os requisitos e condições seguintes:
- a)Terem, à data da convocação ou da incorporação, pelo menos, um ano de permanência ao serviço de corpos de bombeiros;
- b)Serem considerados necessários à actividade do corpo de bombeiros, mediante declaração do seu comandante, devidamente fundamentada e confirmada pelo inspector distrital de bombeiros;
- c)Demonstrarem assiduidade e competência profissional no exercício das funções de bombeiro, bem como bom comportamento, atestadas na declaração a que se refere a alínea anterior;
- d)Declararem, por escrito, que concordam com a dispensa dos deveres militares em causa e que aceitam as correspondentes obrigações.
- 2 -As disposições constantes do número anterior não prejudicam a dispensa das obrigações decorrentes da prestação do serviço efectivo normal.
Artigo 13.º — Requisitos e condições de dispensa
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000