- 1 -Têm direito a uma bonificação de pensão, de quantitativo equivalente ao previsto no artigo anterior, determinado em função do tempo de serviço prestado e quando estejam abrangidos pelos regimes contributivos de segurança social, os seguintes indivíduos:
- a)Os bombeiros;
- b)Os titulares dos órgãos executivos das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses com, pelo menos, 15 anos de bom e efectivo serviço.
- 2 -Os termos e condições necessários para a concretização do benefício referido no número anterior, nomeadamente no que se refere ao pagamento das contribuições correspondentes, são definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade.
Artigo 23.º — Bonificação de pensões
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000