- 1 -Nos casos de acidente ou doença comprovadamente contraída ou agravada em serviço, pode o pessoal dos corpos de bombeiros voluntários na situação de actividade no quadro e os cadetes, bem como os titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses, beneficiar gratuitamente de assistência médica e medicamentosa, através do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, na parte não coberta por outras entidades, contratos de seguro ou outra proveniência.
- 2 -A assistência médico-medicamentosa prevista no número anterior abrange:
- a)Especialidades médicas;
- b)Elementos auxiliares de diagnóstico;
- c)Encargos médico-cirúrgicos;
- d)Comparticipação do beneficiário em despesas de internamento hospitalar;
- e)Tratamento termais;
- f)Próteses;
- g)Fisioterapia;
- h)Recuperação funcional.
- 3 -Os mecanismos de atribuição deste benefício, que reveste carácter complementar e não pode constituir duplicação de regalias, são estabelecidos no regulamento do Fundo de Protecção Social do Bombeiro, criado por força do disposto na Portaria n.º 233/87, de 28 de Março, no âmbito da Liga dos Bombeiros Portugueses.
- 4 -Não são passíveis de subsídio as despesas de assistência médico-medicamentosa para além dos valores previstos nas tabelas aplicadas em estabelecimentos hospitalares oficiais, salvo se se tratar de tratamentos especializados ali não realizáveis, ou que sejam objecto de aprovação prévia pelo órgão gestor do Fundo de Protecção Social do Bombeiro.
Artigo 25.º — Assistência médico-medicamentosa
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000