- 1 -Compete à Liga dos Bombeiros Portugueses promover a criação da casa de repouso a que alude a alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do Estatuto Social do Bombeiro, com a comparticipação do Estado, nas condições que vierem a ser estabelecidas por protocolo.
- 2 -Podem ingressar na casa de repouso todos os bombeiros e titulares dos corpos gerentes das associações de bombeiros e dos órgãos sociais da Liga dos Bombeiros Portugueses que tenham, no mínimo, 15 anos de bom comportamento e efectivo serviço e comprovem a sua situação social de carência material e familiar.
Artigo 27.º — Casa de repouso do bombeiro
Vigente desde: 17/11/2000
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Em vigor desde 17/11/2000