- 1 -O IICT tem por missão a prossecução das políticas científicas e tecnológicas nacionais no âmbito da cooperação com os países das regiões tropicais, sem prejuízo das atribuições próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
- 2 -O IICT pode ainda desenvolver a sua acção em regiões não tropicais quando para tal for solicitado e o interesse nacional assim o justifique.
Artigo 2.º — Missão
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003