- 1 -Constituem receitas do IICT, para além das dotações que lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado:
- a)O produto resultante dos serviços prestados;
- b)As comparticipações e os subsídios concedidos por quaisquer entidades;
- c)O produto da venda das suas publicações;
- d)O produto da realização de estudos e outros trabalhos de carácter técnico confiados ao IICT por entidades nacionais, estrangeiras ou internacionais;
- e)O rendimento de bens próprios e, bem assim, o produto da sua alienação ou oneração, nos termos da lei;
- f)As liberalidades de que for beneficiário;
- g)Quaisquer outras receitas que, por lei, contrato ou outro título, lhe sejam atribuídas.
- 2 -Constituem, ainda, receitas do IICT as decorrentes da celebração de contratos-programa com o Estado, para as actividades que este defina como obrigatórias, deles devendo constar o respectivo objecto, a duração e o financiamento.
Artigo 27.º — Receitas
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003