- 1 -O quadro de pessoal dirigente do IICT é o constante do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O quadro do restante pessoal do IICT, incluindo o do pessoal da carreira de investigação científica, é aprovado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 30.º — Quadro de pessoal
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003