O pessoal do IICT só pode divulgar as actividades de ciência e tecnologia provenientes de contratos subscritos pela instituição, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização do presidente, devendo, nomeadamente, guardar sigilo sobre as solicitações efectuadas por entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso a informações com interesse fiscal.
Artigo 32.º — Dever especial de sigilo
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003