Aprova a orgânica do Instituto de Investigação Científica Tropical
Natureza
O Instituto de Investigação Científica Tropical, designado abreviadamente por IICT, é um laboratório do Estado, sendo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Missão
Princípios orientadores
O IICT está sujeito, no exercício da sua actividade, aos seguintes princípios:
Atribuições
Cooperação com outras entidades
O IICT pode estabelecer formas de cooperação ou associação com outras entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, atinentes ao desempenho das suas atribuições quando isso se mostre necessário para a prossecução das respectivas atribuições.
Tutela e superintendência
Órgãos
São órgãos do IICT:
Presidente
Competências
Compete ao presidente, designadamente:
Composição
Competências
Ao conselho de orientação compete avaliar e acompanhar a actividade do IICT, aconselhando o seu presidente na concepção, no enquadramento e na execução das acções necessários à concretização das suas atribuições, produzindo, para o efeito, os pareceres e recomendações que entenda formular ou que lhe forem solicitados.
Funcionamento
Composição
Competências
Funcionamento
Composição
O conselho administrativo tem a seguinte composição:
Competências
O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, ao qual compete:
Funcionamento
Composição
A unidade de acompanhamento é constituída por cinco especialistas e individualidades exteriores ao IICT, designadamente os que constam do artigo 10.º, a quem seja reconhecida competência na área da sua actividade, devendo, sempre que possível, pelo menos dois deles exercer a sua actividade em instituições não nacionais, nomeados pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, sob proposta do presidente.
Competências
Funcionamento
Composição
Competências
Estrutura geral e organização
Centros de actividades
Gestão financeira
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IICT:
Património
O património do IICT é constituído pela universalidade dos seus bens, direitos e obrigações.
Quadro de pessoal
Confidencialidade
Os membros e as individualidades não pertencentes ao IICT que participem no conselho de orientação estão sujeitos a compromisso de confidencialidade e dever de reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso no âmbito dessa participação.
Dever especial de sigilo
O pessoal do IICT só pode divulgar as actividades de ciência e tecnologia provenientes de contratos subscritos pela instituição, bem como os seus resultados, mediante prévia autorização do presidente, devendo, nomeadamente, guardar sigilo sobre as solicitações efectuadas por entidades públicas ou privadas, sem prejuízo do acesso a informações com interesse fiscal.
Normas transitórias de funcionamento
Até à entrada em vigor dos diplomas referidos nos artigos 24.º e 30.º, o IICT mantém a estrutura orgânica e a organização interna decorrentes dos Decretos-Leis n.os 532/79, de 31 de Dezembro, 105/82, de 8 de Abril, e 160/83, de 19 de Abril, bem como o quadro de pessoal actualmente em vigor.
Disposições sobre património
Ficam sob a titularidade do IICT todos os bens e direitos de natureza patrimonial, mobiliária e imobiliária, que na data da entrada em vigor do presente diploma constituem o seu património próprio.
Transição de pessoal
O pessoal pertencente ao quadro do IICT transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Carlos Manuel Tavares da Silva - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 6 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Quadro de pessoal dirigente
(artigo 30.º, n.º 1)
(ver quadro no documento original)