O pessoal pertencente ao quadro do IICT transita para o quadro de pessoal a que se refere o artigo 30.º do presente diploma, nos termos do Decreto-Lei n.º 193/2002, de 25 de Setembro.
Artigo 35.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 21/11/2003
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Em vigor desde 21/11/2003