- 1 -Considera-se supranumerário o militar da Guarda no activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar lugar no seu posto no quadro a que pertence por falta de vaga para o efeito.
- 2 -A situação de supranumerário pode resultar de qualquer das seguintes circunstâncias:
- a)Promoção por distinção ou a título excepcional;
- b)Promoção de militar demorado, quando tenha cessado o motivo que temporariamente o exclui da promoção;
- c)Promoção ao abrigo do n.º 2 do artigo 99.º;
- d)Transferência do quadro;
- e)Regresso da situação de adido;
- f)Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
- 3 -O militar supranumerário preenche obrigatoriamente o primeiro lugar previsto não ocupado que ocorra no respectivo quadro e no seu posto, por ordem cronológica da sua colocação naquela situação, ressalvados os casos especiais previstos na lei.
Artigo 106.º — Supranumerário
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017