- 1 -A promoção do militar da Guarda consiste, em regra, na mudança para o posto seguinte da respectiva categoria.
- 2 -A promoção realiza-se segundo o ordenamento estabelecido nas listas de promoção do quadro a que pertence, salvo no caso das promoções por distinção ou a título excepcional, a oficial general e de oficiais generais.
- 3 -A promoção efectua-se independentemente da situação em relação ao quadro, salvo o disposto nos artigos 134.º e 135.º
- 4 -A promoção faz-se de acordo com as disposições do presente decreto-lei e processa-se para a posição remuneratória inicial do posto para o qual se faz a promoção ou para posição a que corresponda um nível remuneratório imediatamente superior, no caso de já ser auferida remuneração base igual ou superior.
Artigo 111.º — Promoções
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017