- 1 -O militar da Guarda na situação de reserva ou de reforma apenas pode ser promovido por distinção ou a título excepcional, salvo o disposto no número seguinte.
- 2 -O militar da Guarda na situação de reserva pode ser promovido quando se verifique, em data anterior à sua passagem à reserva, a existência de vaga a que pudesse ser promovido.
- 3 -A vaga referida no número anterior é libertada na data em que o militar passou à situação de reserva.
Artigo 112.º — Promoção na reserva e na reforma
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017