Artigo 12.º
Dever de sigilo
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo, quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.