O militar da Guarda deve cumprir rigorosamente as normas de segurança e manter sigilo, quanto aos factos e matérias de que tome conhecimento em virtude do exercício das suas funções.
Artigo 12.º — Dever de sigilo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017