- 1 -A promoção a título excepcional consiste no acesso ao posto imediato, independentemente da existência de vaga.
- 2 -O militar da Guarda pode ser promovido, a título excepcional, designadamente nos seguintes casos:
- a)Por ter sido classificado como deficiente, quando legislação especial o preveja;
- b)Por reabilitação, em consequência de recurso em processo criminal ou disciplinar.
- 3 -A promoção prevista neste artigo pode ter lugar a título póstumo.
- 4 -A promoção a título excepcional é regulamentada por diploma próprio.
Artigo 122.º — Promoção a título excepcional
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017