Artigo 128.º
Condições especiais de promoção
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -As condições especiais de promoção próprias de cada posto são as fixadas no presente Estatuto, abrangendo:
- a)Tempo mínimo de antiguidade no posto;
- b)Exercício de determinadas funções ou desempenho de determinados cargos pelos períodos previstos no presente Estatuto;
- c)Frequência de curso de promoção com aproveitamento;
- d)Outras condições de natureza específica.
- 2 -A verificação das condições especiais de promoção compete ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda.