- 1 -As condições especiais de promoção são satisfeitas em comissão normal.
- 2 -Ao militar deve ser facultada sem necessidade de a solicitar, ainda que o possa fazer, a satisfação oportuna das condições especiais de promoção exigidas para o acesso ao posto imediato, competindo ao órgão de gestão de recursos humanos da Guarda tomar as providências adequadas, sem prejuízo do previsto no número seguinte.
- 3 -A nomeação de militar em comissão especial ou de licença sem remuneração, para satisfazer as condições especiais de promoção, só é efectuada a requerimento do interessado.
Artigo 129.º — Satisfação das condições especiais de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017