Ainda que um militar não reúna todas as condições especiais de promoção, se estiver incluído no conjunto dos militares em apreciação, é analisado do mesmo modo que os militares com a totalidade das condições, com o parecer do órgão de gestão de recursos humanos da Guarda sobre os motivos da não satisfação.
Artigo 130.º — Não satisfação das condições especiais de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
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Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017