- 1 -O militar da Guarda está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e em outros diplomas legais.
- 2 -O militar da Guarda que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
- 3 -O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.
Artigo 13.º — Poder de autoridade
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Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017