Artigo 13.º
Poder de autoridade
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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- 1 -O militar da Guarda está investido do poder de autoridade nos termos definidos no Código de Processo Penal e em outros diplomas legais.
- 2 -O militar da Guarda que desempenhe funções de comando, direcção ou chefia exerce o poder de autoridade inerente a essas funções, bem como a correspondente competência disciplinar.
- 3 -O exercício dos poderes de autoridade implica a responsabilidade dos actos que por si ou por sua ordem forem praticados.