- 1 -Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.
Artigo 131.º — Dispensa das condições especiais de promoção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2017
Original
Em vigor de 14/10/2009 a 30/04/2017