Artigo 131.º
Dispensa das condições especiais de promoção
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
Esta redação foi substituída em 01/05/2017. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de inclusão na lista de promoção, o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda em composição alargada, mediante despacho fundamentado, pode, a título excepcional e por conveniência de serviço, dispensar o militar da Guarda das condições especiais de promoção, com excepção do tempo mínimo de antiguidade no posto e da prestação de provas de concurso.
- 2 -A dispensa prevista no número anterior só pode ser concedida a título nominal e por uma só vez ao longo da carreira.