Artigo 138.º
Processo pendente
Redação registada como em vigor em 14/10/2009.
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O militar da Guarda com processo disciplinar pendente só pode ser promovido se o comandante-geral, ouvido o Conselho Superior da Guarda, em composição alargada, considerar que a matéria do processo não põe em dúvida a satisfação das condições gerais de promoção.